Adm. Wagner Siqueira
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Sei que você logo vai me perguntar sobre a Súmula 331,
do TST, que permite apenas a terceirização para atividades
meios e não para atividades fins, com afirmei há pouco.
Você dirá: “essa súmula já não resolve adequadamente es-
sas questões controversas das atividades meio e fins da
terceirização?”
Realmente o TST trata da terceirização apenas para ati-
vidades meios e não para atividades fins. Essa Súmula 331
hoje está em análise no STF para decidir se efetivamente
o TST pode expedir súmulas nesta matéria. A decisão final
do STF pode anular essa súmula ou não. É urgente esperar
a decisão do Supremo, nem sempre célere em questões
análogas. De qualquer forma, esta Súmula 331, do TST,
continua
sub judice
no STF.
Quando a Petrobras coloca uma sonda para explorar
um poço de petróleo no mar, no pré-sal, ou em poços de
petróleo na terra, ela esta terceirizando atividades meio
e atividades fins. Quando a Embraer monta componentes
de um avião produzidos em diversos países, ela esta ter-
ceirizando atividades meio e atividades fins.
Em verdade, essa Súmula 331, do TST, desconhece pro-
fundamente a realidade econômica global. Aferra-se a
conceitos ultrapassados de verticalização dos processos
operacionais das organizações. Desconhece os elementos
mais precípuos da economia moderna.
A economia se organiza em cadeias globais de produ-
ção, em redes produtivas, que englobam indistintamente
atividades meio e atividades fins.
Aliás, este é um tema
essencial de gestão e do administrador profissional. Este
é o tema do nosso tempo, fulcro de qualquer ação do
Sistema CFA/CRAs.




