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Adm. Wagner Siqueira

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Sei que você logo vai me perguntar sobre a Súmula 331,

do TST, que permite apenas a terceirização para atividades

meios e não para atividades fins, com afirmei há pouco.

Você dirá: “essa súmula já não resolve adequadamente es-

sas questões controversas das atividades meio e fins da

terceirização?”

Realmente o TST trata da terceirização apenas para ati-

vidades meios e não para atividades fins. Essa Súmula 331

hoje está em análise no STF para decidir se efetivamente

o TST pode expedir súmulas nesta matéria. A decisão final

do STF pode anular essa súmula ou não. É urgente esperar

a decisão do Supremo, nem sempre célere em questões

análogas. De qualquer forma, esta Súmula 331, do TST,

continua

sub judice

no STF.

Quando a Petrobras coloca uma sonda para explorar

um poço de petróleo no mar, no pré-sal, ou em poços de

petróleo na terra, ela esta terceirizando atividades meio

e atividades fins. Quando a Embraer monta componentes

de um avião produzidos em diversos países, ela esta ter-

ceirizando atividades meio e atividades fins.

Em verdade, essa Súmula 331, do TST, desconhece pro-

fundamente a realidade econômica global. Aferra-se a

conceitos ultrapassados de verticalização dos processos

operacionais das organizações. Desconhece os elementos

mais precípuos da economia moderna.

A economia se organiza em cadeias globais de produ-

ção, em redes produtivas, que englobam indistintamente

atividades meio e atividades fins.

Aliás, este é um tema

essencial de gestão e do administrador profissional. Este

é o tema do nosso tempo, fulcro de qualquer ação do

Sistema CFA/CRAs.