À Guisa de Conclusão
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6. Essencialmente, é preciso garantir à contratante tercei-
rizar e quarteirizar quaisquer de suas atividades, meios ou
fins. O Brasil precisa se libertar desse passadismo anacrônico.
7. A afirmativa de que o PL 4330 precariza o trabalho
porque obstaculiza a contratação de empregados de car-
reira pelo sistema do mérito, chega a ser hilariante. O que
é precarizante é manter o quadro de circunstâncias da atu-
al realidade brasileira que deixa à margem das garantias
protetivas do trabalho milhões e milhões de trabalhado-
res. E esses números só tendem a crescer.
8. O PL 4330 amplia e estende direitos aos terceirizados.
São criadas novas condições objetivas e reguladas para a
economia crescer e se desenvolver, fomentar novos pos-
tos formais de trabalho. Contemporiza o Brasil com o pre-
sente do mundo desenvolvido, impede a atual exploração
do trabalhador terceirizado.
9. Organizações Verticais: tempo passado. A área de re-
cursos humanos das organizações, os sindicatos e os pro-
cessos gerenciais das organizações em geral foram con-
cebidos para operar organizações verticais como a única
forma de relação de trabalho. O desafio que se coloca
agora nos tempos presentes é como horizontalizar as or-
ganizações, permitindo dar vazão para que a economia em
geral também se horizontalize.
10.
O PL 4330/2004 aumenta o custo da terceirização
.
A aprovação do PL deve atenuar, paradoxalmente, os pró-
prios usos de terceirização a curto e médio prazos porque
aumenta os custos da operação. Obrigações trabalhistas




