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À Guisa de Conclusão

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6. Essencialmente, é preciso garantir à contratante tercei-

rizar e quarteirizar quaisquer de suas atividades, meios ou

fins. O Brasil precisa se libertar desse passadismo anacrônico.

7. A afirmativa de que o PL 4330 precariza o trabalho

porque obstaculiza a contratação de empregados de car-

reira pelo sistema do mérito, chega a ser hilariante. O que

é precarizante é manter o quadro de circunstâncias da atu-

al realidade brasileira que deixa à margem das garantias

protetivas do trabalho milhões e milhões de trabalhado-

res. E esses números só tendem a crescer.

8. O PL 4330 amplia e estende direitos aos terceirizados.

São criadas novas condições objetivas e reguladas para a

economia crescer e se desenvolver, fomentar novos pos-

tos formais de trabalho. Contemporiza o Brasil com o pre-

sente do mundo desenvolvido, impede a atual exploração

do trabalhador terceirizado.

9. Organizações Verticais: tempo passado. A área de re-

cursos humanos das organizações, os sindicatos e os pro-

cessos gerenciais das organizações em geral foram con-

cebidos para operar organizações verticais como a única

forma de relação de trabalho. O desafio que se coloca

agora nos tempos presentes é como horizontalizar as or-

ganizações, permitindo dar vazão para que a economia em

geral também se horizontalize.

10.

O PL 4330/2004 aumenta o custo da terceirização

.

A aprovação do PL deve atenuar, paradoxalmente, os pró-

prios usos de terceirização a curto e médio prazos porque

aumenta os custos da operação. Obrigações trabalhistas