A relevância de ações em torno da defesa e da proteção ao meio ambiente abriu as portas para que o Administrador pudesse contribuir com suas habilidades diversas no enfrentamento e gerenciamento de questões que ocupam as principais agendas de empresas privadas,   órgãos públicos e ONGs, respeitadas as atividades afins com outras profissões” bem explicita a atuação do Administrador nessa área (grifos nossos).

Em face dessa demanda inescapável para as sociedades organizadas, outros cursos de formação congêneres ao de Administração vão surgindo no campo da Gestão Ambiental. É o caso do curso de Bacharel em Gestão Ambiental e de Tecnologia em Gestão Ambiental.

Os egressos dos cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental têm registro profissional concedido pelo Sistema CFA/CRAs, com supedêneo na RN CFA nº 374/2009 (consolidada).

Já o Bacharel em Gestão Ambiental, que obtinha registro nos CRAs por comando da RN CFA nº 395/2010 que foi baixada para “incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em Cursos Superiores de Administração (Bacharelado) em Gestão Ambiental e Informática – Análise de Sistemas – Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação”, acabou sendo derrocado pela RN CFA nº 426/2012 que extinguiu os novos registros desses profissionais nos CRAs, mantendo-se o direito adquirido dos que já haviam protocolado tal registro profissional nos CRAs ou estavam matriculados nesses cursos até a data da revogação do registro.

Um contrassenso. Como podemos ter uma parcela de profissionais que portam as CIPs dos CRAs como Bacharéis em Gestão Ambiental e deixar de fora outras centenas ou milhares de profissionais que atendem às mesmas condições? Como pôde o CFA reconhecer a importância desse novo curso, desse novo profissional da área de Administração, e menos de dois anos depois revogar a sua própria decisão? E porque reconhecer os Tecnólogos em Gestão Ambiental (decisão acertada) e não reconhecer os Bacharéis em Gestão Ambiental? Qual a lógica dessa segregação? A ilogicidade salta aos olhos!

Por outro viés, o Acórdão nº 3/2012 Plenário do CFA firmou entendimento quanto à “Obrigatoriedade de registro cadastral das empresas de Gestão Ambiental em Conselhos Regionais de Administração”. É a contradição conceptual em si. Ora, se as Pessoas Jurídicas que exploram essa atividade devem ter o registro empresarial nos CRAs, por que não os egressos de cursos de Bacharelado em Gestão Ambiental cujos profissionais evidentemente estão sendo preparados para atuar com expertise no campo da Administração de recursos ambientais? Não teremos autoridade moral para determinar, em uma ação fiscalizatória do CRA, que um Gestor Ambiental seja substituído por um Administrador se aquele estiver ocupando um cargo de “Gerência Estratégica de Recursos Ambientais”, ou teremos?

Agora, por conta de tantas claudicações, estamos prestes a perder a bandeira da Gestão Ambiental IN TOTUM! Isso porque tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 2664/2011, que tem por objetivo regulamentar o exercício da profissão de gestor ambiental e que estabelece o seguinte em seu art. 3º:

“Art. 3º O exercício da profissão de gestor ambiental em todo o território nacional, observadas as demais exigências legais, é privativo dos portadores de diploma de curso reconhecido, se expedido por instituição de ensino no País, ou revalidado, se expedido por instituição de ensino do exterior, nos seguintes casos:

I- curso superior de graduação em Gestão Ambiental;

II- curso superior de graduação em área do conhecimento ligada às ciências exatas, agrárias, biológicas, sociais ou engenharias e certificado de curso de especialização em Gestão Ambiental, oferecido nos termos da legislação em vigor.

III- curso de mestrado ou doutorado em área de concentração, programa de estudos ou linha de pesquisa voltada para Gestão Ambiental.”

Presidente, o século XXI será lembrado como o século em que o homem voltou sua atenção para as causas do planeta, da sobrevivência dos seres vivos, da busca por melhor qualidade de vida e pela exploração otimizada dos recursos utilizados nos meios de produção. Os Administradores e os Gestores Ambientais (Tecnólogos e Bacharéis) têm papel de relevo nesses processos. Quando o Sistema CFA/CRAs reconhece e insere em suas atividades de registro e de fiscalização essas profissões está em sintonia com esse novo tempo.

Será que mais uma vez perderemos o bonde da história, justamente no ano comemorativo do cinquentenário?

Adm. Wagner Siqueira
CRA-RJ nº 01-02903-7
Presidente

Of. CRA/RJ PRES Nº 140/2015
Ilmo. Sr.
Presidente do CFA
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Senhor Presidente,

O Ofício Circular nº 241/2015/CFA/COPES, aqui recebido hoje, que trata sobre o “Registro Profissional no Sistema CFA/CRAs de egressos de Cursos de Bacharelado em campos conexos ou correlatos à Administração”, é a expressão viva de que seus signatários não têm a visão do que seja a LUTA CORPORATIVA PROFISSIONAL, mas apenas a visão academicista de ensino. Lá deveriam estar!

Pior, assim fazendo, violam o DNA e a natureza corporativa do Sistema CFA/CRAs. De uma penada só revogam tanto a Lei nº 4769/65, quanto destituem os Conselheiros Federais e seu Plenário, substituindo todos por uma etérea – não seria deletéria? – “comunidade acadêmica”.

O assunto do qual trata o expediente acima citado foi provocado pelo CRA-RJ quando em 12/08/2015 recomendou que o CFA analisasse a possibilidade do registro profissional dos Bacharéis em Gestão Ambiental nos CRAs, por entendermos que esses profissionais compõem o continuum da Administração, tal como já acontece com os Tecnólogos de Gestão.

O CFA poderá evidentemente referendar ou não tal propositura de registro profissional. É uma competência legal sua, essa decisão. Acontece que a resposta circular oferecida pelo CFA nesta data contém pelo menos dois argumentos protelatórios que julgamos absolutamente despropositados, senão vejamos:

– Argumento 1 do Ofício Circular nº 241/2015/CFA/COPES –  “A matéria em questão é complexa e requer estudos e debates junto à comunidade acadêmica” (grifos nossos)

Porque a “comunidade acadêmica” tem que ser ouvida antes de o CFA regulamentar o registro profissional no campo da Administração? Não temos competência e elementos suficientes para chegar a um entendimento sobre essas matérias? Perdemos essa capacidade? Ou nunca a tivemos? Tínhamos sim, por exemplo, quando o CFA regulamentou o registro de tecnólogos na década de 80. Naquela época a “comunidade acadêmica” cuidava do ensino; e os Conselhos Profissionais cuidavam do trabalho. São questões bem delimitadas.

Quem é essa “comunidade acadêmica” citada pelo CFA? Quem a compõe? Onde está instalada ou organizada? É a Angrad? Seria a “comunidade acadêmica” uma entidade paranormal? A “comunidade acadêmica” indefinida se tornou um sujeito oculto que levita acima do Plenário do CFA e que parece ter enorme influência em decisões que impactam, ou não, a comunidade da Administração.

É sabido que a academia, majoritariamente, quer o distanciamento das corporações profissionais. Veja o caso das RN CFA 300 e 301 que são ignoradas pelas IES quando instadas pelos CRAs a registrarem os seus professores e coordenadores de cursos de Administração. Ignoram solenemente o mandamento do CFA, que por sua vez também abaixa a cabeça apenas porque um parecer do CNE sentencia que a “comunidade acadêmica” não deve obedecer aos regramentos e normativas dos Conselhos. Eis aí uma questão política que deve ser tratada pela ação política, e não pela omissão ou submissão do Sistema CFA/CRAs.

Portanto, submeter à “comunidade acadêmica” questões que dizem respeito à regulamentação e normatização do trabalho é um despropósito. Seria o mesmo que as IES ouvirem o Sistema CFA/CRAs quando da elaboração de suas matrizes curriculares, o que evidentemente não passa pela cabeça dos gestores educacionais que peremptoriamente indicam qual o “melhor” caminho para o acesso dos futuros profissionais ao mercado de trabalho, sem ouvirem o Sistema CFA/CRAs, é claro. É o velho divórcio entre o mundo do ensino e o “chão de fábrica”.

– Argumento 2 do Ofício Circular nº 241/2015/CFA/COPES – “Os estudos realizados no âmbito do Conselho Federal de Administração têm como fundamento principal as DCNs para os Cursos de Bacharelado em Administração e as DCNs para os Cursos de Bacharelado em Administração Pública.” (grifos nossos)

Há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia. Somos o Sistema Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração (CFA/CRAs). Existimos e ombreamos há 50 anos, conquistando espaços e projeção crescente para os profissionais e empresas de Administração. A nossa carta magna é a conhecida Lei nº 4.769 de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67. Diversas outras LEIS e DECRETOS FEDERAIS complementam nossas ações; afora as Resoluções Normativas emanadas do CFA que devem, como o nome já revela, normatizar o cumprimento da nossa missão.

As Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Administração não podem e não devem servir como “FUNDAMENTO PRINCIPAL” para qualquer ação do Sistema CFA/CRAs. Não somos IES, não somos o MEC, não somos o INEP nem a Sesu, não somos academia!!! SOMOS O SISTEMA CFA/CRAs, com muito orgulho e com uma história de construção de uma profissão que era ignorada há pouco anos. Aliás, sequer éramos recebidos nas reuniões do MEC. A não obediência às DCNs é um problema do sistema educacional, especialmente das IES e dos seus órgãos de controle. Não é um problema dos Conselhos Profissionais que se valem de outros instrumentos legais e superiores para o cumprimento do seu mister.

A Lei nº 4.769/65 e legislações complementares derivadas dela é que devem nortear o nosso trabalho, no campo de REGISTRO, da FISCALIZAÇÃO e da ÉTICA PROFISSIONAL. Não as questões acadêmicas que só entram em discussão porque a academia não prepara os profissionais adequadamente.

Triste fim de Policarpo Quaresma: Os Administradores serem “protegidos” pela “comunidade acadêmica” e não mais pelos Conselheiros legitimamente eleitos pela categoria em todo o Brasil. Não! Não podemos permitir que esse avanço da “comunidade acadêmica” sobre o CFA/CRAs, iniciado há cerca de 20 anos, tenha continuidade. É preciso que os ADMINISTRADORES voltem a dirigir os destinos da profissão e a decidir questões que lhes são afetas, como o Registro, a Fiscalização e a Ética Profissional. NÃO PODEMOS SER GOVERNADOS PELA “COMUNIDADE ACADÊMICA” E NEM PELAS DCNs. Essa é uma visão do tecnocrata da educação. Temos que ter muito cuidado com os apelos falaciosos. A academia nunca foi uma instância deliberativa de qualquer Conselho Profissional! Nem nunca será! Cada macaco no seu galho!

O autoritarismo da “comunidade acadêmica”, sob o manto dos títulos embolorados de mestrado, doutorado e PHDeuses, não pode transformar os CONSELHEIROS do CFA/CRAs em carneiros de pelo sedoso e balido sonoro. Precisamos voltar a construir a nossa realidade a partir do mercado de trabalho, sem ignorar o ensino, mas com um viés de ocupação dos postos de trabalho que são privativos do Administrador.

A atuação da academia e suas práticas de ensino-aprendizagem não configuram a garantia do provimento dos cargos reservados aos profissionais de Administração. Pelo contrário, há décadas que o esforço acadêmico para tornar o egresso mais qualificado tem se mostrado inodoro na grande maioria das IES brasileiras. Os dados sobre ensino da Administração mostram a péssima qualidade desse ensino, e portanto revelam a inépcia dessa “comunidade acadêmica” em resolver os problemas no seu habitat. Como podem então se arvorar de experts para resolverem as questões que são próprias da nossa corporação profissional? Não podemos subverter a ordem! Os acadêmicos e as entidades associativas-educacionais devem no máximo ser ouvidas para o esclarecimento ou consulta de algo particular que poderá influenciar ou afetar uma decisão no campo profissional. Jamais serem nossos oráculos!

TODO O PODER AOS CONSELHEIROS! Os Conselheiros devem voltar ao comando das atividades precípuas para as quais são eleitos, pois a eles foram confiados os mandatos representativos dos maiores interesses dos PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO.

Os Plenários do Sistema CFA/CRAs não são instâncias de representação de interesses da academia, são dos interesses dos registrados. A ocupação política dos nossos Plenários pelos interesses acadêmicos nos põe em risco de ficarmos em genuflexão ao supermercadismo do ensino, tão dominante em nosso País.

Afora raríssimas exceções, conhecidas por todos, a grande maioria de nossa “comunidade acadêmica” anda cada vez mais a serviço desse mercadismo educacional deletério.

Enquanto o Sistema CFA/CRAs se mantém nas suas incertezas e contradições, o Sistema CONFEA/CREAs já vem registrando esses profissionais que se formam em gestão ambiental. E tudo isso em comemoração ao Jubileu de Ouro da profissão!

Atenciosamente,

Adm. Wagner Siqueira
Presidente do CRA-RJ
CRA-RJ 01-02903-7